COMUTAÇÃO DE PENA. PODER DISCRICIONÁRIO.

COMUTAÇÃO. CRIME HEDIONDO. INFO 450/2011

Não há como tachar de ilegal a decisão que indefere a comutação de pena (arts. 1º, III, e 2º do Dec. n. 6.294/2007) diante da hediondez do crime de latrocínio, visto que o STF reconheceu inconstitucionalidade apenas no tocante ao § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (progressão de regime), deixando incólume a vedação do indulto e da comutação. A negativa da comutação, conforme a jurisprudência,é discricionariedade conferida ao presidente da República.

Precedentes citados: HC 147.982-MS, DJe 21/6/2010; HC 137.223-RS, DJe 29/3/2010; HC 142.779-RS, DJe 1º/2/2010, e HC 141.211-RS, DJe 23/11/2009. HC 126.077-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/10/2010. 6a T. (info 450/2010)